Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver subordinado o estabelecimento.
§ 3º. O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.
§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
§ 6º. A inscrição poderá ser cancelada "ex-officio" quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade do endereço indicado.
§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
§ 8º. A Secretaria da Fazenda mediante Instrução poderá dispensar inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.