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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 43

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir do mês da protocolização do pedido até a data da concessão. § 1º. A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. § 2º. Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 42, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde o mês da protocolização do pedido até a data do lançamento no livro fiscal, conferido ao despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989