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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 41

Não se exigirá a anulação do crédito relativo as saídas:

I

para o exterior dos produtos industrializados definidos em Convênio ou em Lei Complementar;

II

em operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989