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Artigo 40, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 40

Acarretará a anulação do crédito:

I

a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II

a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III

a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV

a utilização em desacordo com a legislação.

Parágrafo único

O crédito a anular, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, quando não conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso II, o percentual de redução. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 40, IV da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989