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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 40

Acarretará a anulação do crédito:

I

a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II

a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III

a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV

a utilização em desacordo com a legislação.

Parágrafo único

O crédito a anular, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, quando não conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso II, o percentual de redução. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 40, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989