Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 40
Acarretará a anulação do crédito:
I
a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II
a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III
a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IV
a utilização em desacordo com a legislação.
Parágrafo único
O crédito a anular, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, quando não conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso II, o percentual de redução.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)