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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, letra "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único

Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenção, e imunidade observadas as disposições previstas:

I

em tratados e convenções internacionais;

II

em convênios celebrados ou ratificados na forma de lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

III

na lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único, III da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989