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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, letra "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único

Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenção, e imunidade observadas as disposições previstas:

I

em tratados e convenções internacionais;

II

em convênios celebrados ou ratificados na forma de lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

III

na lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989