Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, letra "g" da Constituição Federal.
Parágrafo único
Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenção, e imunidade observadas as disposições previstas:
I
em tratados e convenções internacionais;
II
em convênios celebrados ou ratificados na forma de lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
III
na lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal.