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Artigo 39, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 39

Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I

a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II

a entrada de bens destinados a uso e consumo ou para integrarem o ativo fixo do contribuinte;

III

a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial não sejam nele consumidos ou desgastados ou não integrem a composição do produto final;

IV

o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;

V

o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela não incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;

V

O valor do imposto referente a serviço que esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela não incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

VI

o valor do crédito referente a mercadoria e serviço quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o parágrafo 2º artigo 37;

VII

em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;

VIII

em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

IX

em relação a mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

X

em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

XI

em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

XII

a aquisição de materiais ou mercadorias, por empresas com atividade mista (venda esporádica de mercadorias e prestação de serviços), garantindo-se no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas forem tributadas pelo imposto. § 1º. Quando o ICMS destacado for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos IX e X deste artigo, por saída sem débito do ICMS, as em que ocorra:

I

isenção objetiva ou subjetiva;

II

imunidade tributária; § 3º. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal. § 4º. Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.

Art. 39, IX da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989