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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 38

Fica, ainda, garantido o direito ao crédito:

I

quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a

devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta dias) contados da data do fato gerador;

b

retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

II

quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III

na hipótese do item anterior quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989