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Artigo 38, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 38

Fica, ainda, garantido o direito ao crédito:

I

quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a

devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta dias) contados da data do fato gerador;

b

retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

II

quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III

na hipótese do item anterior quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. § 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 38, I, b da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989