Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica, ainda, garantido o direito ao crédito:
I
quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a
devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta dias) contados da data do fato gerador;
b
retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;
II
quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;
III
na hipótese do item anterior quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto.
§ 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
§ 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)