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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 37

O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios. § 1º. O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação. § 2º. O Estado poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores. § 3º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas das mercadorias, bens e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal prevista na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização. § 3º. O direito ao crédito do imposto nas entradas de mercadorias e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, à idoneidade da documentação, à prova inequívoca da efetividade da operação ou de prestação e às exigências de escrituração fiscal previstas na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 4º. Nas hipóteses do parágrafo 3º, do artigo 3º e artigo 19, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso. § 4º. Nas hipóteses do § 3º do artigo 3º e dos artigos 19 e 20, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 4º. Nas hipóteses do § 3º. do art. 3º. e dos arts. 19 e 20 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993) § 5º. Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 28, V, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, podendo ser estabelecidas em decreto outras formas de recuperação do imposto pago por substituição. (Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989