Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 37
O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios.
§ 1º. O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2º. O Estado poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
§ 3º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas das mercadorias, bens e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal prevista na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
§ 3º. O direito ao crédito do imposto nas entradas de mercadorias e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, à idoneidade da documentação, à prova inequívoca da efetividade da operação ou de prestação e às exigências de escrituração fiscal previstas na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 4º. Nas hipóteses do parágrafo 3º, do artigo 3º e artigo 19, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
§ 4º. Nas hipóteses do § 3º do artigo 3º e dos artigos 19 e 20, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 4º. Nas hipóteses do § 3º. do art. 3º. e dos arts. 19 e 20 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
§ 5º. Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 28, V, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, podendo ser estabelecidas em decreto outras formas de recuperação do imposto pago por substituição.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)