Artigo 36, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 36
O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
I
a saídas e prestações;
II
outros débitos;
III
estornos de créditos.
§ 3º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
I
a entradas e prestações;
II
outros créditos;
III
estornos de débitos;
IV
eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º. Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada.
§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por mais de um estabelecimento do mesmo titular.
§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)