JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes: § 1º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes. § 2º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I

a saídas e prestações;

II

outros débitos;

III

estornos de créditos. § 3º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I

a entradas e prestações;

II

outros créditos;

III

estornos de débitos;

IV

eventual saldo credor do período anterior. § 4º. Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada. § 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por mais de um estabelecimento do mesmo titular. § 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 36, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989