Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 36
O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
I
a saídas e prestações;
II
outros débitos;
III
estornos de créditos.
§ 3º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
I
a entradas e prestações;
II
outros créditos;
III
estornos de débitos;
IV
eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º. Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada.
§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por mais de um estabelecimento do mesmo titular.
§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)