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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 35

O montante devido será o resultado da diferença a maior entre o imposto devido nas operações com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações anteriores, apurado por um dos seguintes critérios:

Art. 35

O imposto a recolher será o resultado da diferença a maior entre o devido nas operações com mercadorias ou prestações de serviços e o relativo às operações ou prestações anteriores, apurado por um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

por período;

II

por mercadoria e serviço, à vista de cada operação;

II

por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. Observado o princípio constitucional da incumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, nas hipóteses dos incisos I e II. § 2º. O crédito decorrente do ICMS pago em etapas anteriores gera direito apenas a abatimento de débitos do próprio imposto.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989