Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 34
O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I
tratando-se de mercadoria:
a
o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;
b
o do estabelecimento em que se realize atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização.
c
onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d
o do estabelecimento do destinatário, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
d
o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
e
aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;
II
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a
o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese do artigo 3º, inciso III;
b
onde tenha início a prestação nos demais casos;
c
o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento correspondente à prestação;
III
tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a
o da prestação do serviço, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b
o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados, necessários à prestação dos serviços;
c
o do estabelecimento destinatário dos serviços, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 3º;
d
onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante;
V
o deste Estado, em relação às operações:
a
realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
b
com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou na operação em que perdeu tal condição.
c
de desembarque em seu território do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.
§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
§ 2º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento remetente.
§ 3º. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.
§ 4º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
§ 5º. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 7º. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso V, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá sua origem identificada.