Artigo 33, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 33
São solidariamente responsáveis:
I
os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível.
II
os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a
saída de mercadoria para o exterior;
b
saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c
reintrodução de mercadoria;
III
a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
Parágrafo único
A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bens.