Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 33
São solidariamente responsáveis:
I
os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível.
II
os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a
saída de mercadoria para o exterior;
b
saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c
reintrodução de mercadoria;
III
a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
Parágrafo único
A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bens.