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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 32

Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder diferimento ou suspensão do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações. § 1º. Caso a mercadoria ou o serviço amparado com diferimento ou suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior. § 2º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989