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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 31

Sairão com suspensão do imposto:

I

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II

as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único

O imposto devido pela saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989