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Artigo 3º, Inciso VIII, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 3º

Ocorre o fato gerador do Imposto:

I

na entrada no estabelecimento destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior;

I

na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

III

na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV

na entrada decorrente de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;

V

na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI

na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização;

VII

no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

VIII

no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a

não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definido em lei complementar;

b

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual;

IX

na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X

na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior; § 1º. Para efeito desta Lei, equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. § 2º. Na hipótese dos incisos IX e X deste artigo, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação. § 3º. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, observado o disposto nos artigos 18 e 19, nos casos de venda ambulante, entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 4º. ... Vetado ...

Art. 3º, VIII, b da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989