Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ocorre o fato gerador do Imposto:
I
na entrada no estabelecimento destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior;
I
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
III
na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV
na entrada decorrente de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;
V
na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI
na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização;
VII
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
VIII
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definido em lei complementar;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual;
IX
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
§ 1º. Para efeito desta Lei, equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º. Na hipótese dos incisos IX e X deste artigo, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação.
§ 3º. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, observado o disposto nos artigos 18 e 19, nos casos de venda ambulante, entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 4º. ... Vetado ...