Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ocorre o fato gerador do Imposto:
I
na entrada no estabelecimento destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior;
I
na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
III
na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV
na entrada decorrente de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;
V
na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI
na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização;
VII
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
VIII
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definido em lei complementar;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual;
IX
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
X
na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
§ 1º. Para efeito desta Lei, equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º. Na hipótese dos incisos IX e X deste artigo, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação.
§ 3º. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, observado o disposto nos artigos 18 e 19, nos casos de venda ambulante, entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 4º. ... Vetado ...