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Artigo 28, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 28

São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I

o transportador, em relação:

a

à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b

à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c

à mercadoria que estragar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d

à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

II

o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a

pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b

pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea;

c

pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III

o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia paranaense não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV

o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

V

o comerciante atacadista, o industrial, o gerador de energia ou o produtor e o extrator inscritos como contribuintes na forma regulamentada em Instrução da Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado:

V

O contribuinte atacadista, o industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o gerador de energia ou o produtor e o extrator inscritos como contribuintes na forma regulamentar, na qualidade de substituto e, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V

o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas em regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a

de cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela de IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, pescados, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane; (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b

café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, cosméticos, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, jóias e bijuterias; (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

c

caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semi pronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira. (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

d

petróleo e seus derivados; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

e

combustíveis, lubrificantes, gases, energia elétrica e veículos automotores; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

f

outros produtos arrolados em protocolo ou convênio. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

VI

o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VII

o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VIII

qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo:

IX

o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia;

X

a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

XI

o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993) § 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional. § 2º. O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo, pode determinar: § 2º. O Poder Executivo, em relação ao disposto no inciso V deste artigo, pode determinar: (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a

a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

a

a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas em regulamento; (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b

a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

b

a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993) § 3º. O Poder Executivo nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes realizadas em território paranaense. § 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigações de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto; (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 28, I, b da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989