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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 26

Contribuinte do imposto é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promove a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador de imposto.

Parágrafo único

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I

o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II

o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III

a cooperativa;

IV

a instituição financeira e a seguradora;

V

a sociedade civil de fim econômico;

VI

a sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;

VII

os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação.

VIII

a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX

o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X

o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI

o restaurante, o bar, o café, o hotel, a lanchonete e estabelecimento similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII

qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

XII

Qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989