Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 24
As alíquotas para operações e prestações interestaduais e de exportações são:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
12% (doze por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;
I
12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
9% (nove por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;
II
7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
III
13% (treze por cento) para as operações de exportação.
III
13% (treze por cento) para as operações e prestações de exportação.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
Parágrafo único
Prevalecerão sobre as alíquotas previstas neste artigo aquelas que vierem a ser fixadas em resolução do Senado Federal.