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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 24

As alíquotas para operações e prestações interestaduais e de exportações são: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

12% (doze por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;

I

12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

9% (nove por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;

II

7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III

13% (treze por cento) para as operações de exportação.

III

13% (treze por cento) para as operações e prestações de exportação. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Prevalecerão sobre as alíquotas previstas neste artigo aquelas que vierem a ser fixadas em resolução do Senado Federal.

Art. 24, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989