Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 23
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- equipamentos de áudio e vídeo, suas partes acessórios e suportes classificados nas posições 85.18, 85.19, 85.20, 85.21, 85.22, 85.23, 85.24, e nos códigos 85.25.30, 85.26.92, 85.27 e 85.28.10;
- automóveis importados;
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- automóveis importados;
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
(Redação dada pela Lei 9391 de 01/10/1990)
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 9870 de 20/12/1991)
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
-bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 9885 de 26/12/1991)
I
GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:
- energia elétrica;
-bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;
- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;
- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;
- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 11059 de 27/01/1995)
II
GRUPO B: Alíquota de 12% (doze por cento) para: ... Vetado ...
1. Os serviços de transporte rodoviário;
1. serviços de transporte;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)
2. Os seguintes produtos, em estado natural desde que de produção nacional:
- animais vivos;
- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, caprino, ovino, coelhos e aves;
- peixes frescos, resfriados ou congelados;
- frutas frescas;
- ... Vetado ...
- chá em folhas;
- erva mate;
- ... Vetado ... centeio em grão, cevada em grão, aveia em grão.
- milho em espiga e em grão;
- arroz;
- trigo mourisco;
- alpiste, sorgo;
- amendoim;
- ... Vetado ...
- algodão em caroço;
- mamona;
- girassol;
- colza;
- gergelin;
- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;
- ervilha;
- mandioca, batata doce, inhame;
- beterraba de açúcar;
- cana de açúcar;
- fumo em folha;
- lenha e madeira em toras;
- casulos do bicho-da-seda;
- rami em bruto;
- ovos de aves;
- leite.
2. Os seguintes produtos, em estado natural desde que de produção nacional:
- animais vivos;
- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, caprino, ovino, coelhos e aves;
- peixes frescos, resfriados ou congelados;
- frutas frescas;
- ... Vetado ...
- chá em folhas;
- erva mate;
- ... Vetado ... centeio em grão, cevada em grão, aveia em grão.
- milho em espiga e em grão;
- arroz;
- trigo mourisco;
- alpiste, sorgo;
- amendoim;
- ... Vetado ...
- algodão em caroço;
- mamona;
- girassol;
- colza;
- gergelin;
- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;
- ervilha;
- mandioca, batata doce, inhame;
- beterraba de açúcar;
- cana de açúcar;
- fumo em folha;
- lenha e madeira em toras;
- casulos do bicho-da-seda;
- rami em bruto;
- ovos de aves;
- leite.
- massas alimentícias, pães, cuques, e refeições industriais;
- máquinas e implementos agrícolas;
(Redação dada pela Lei 9391 de 01/10/1990)
2. a) . . . vetado . . .
b) . . . vetado . . .
c) . . . vetado . . .
d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)
a
b
c
d
3. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nas posições NBM/SH 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201,84.24.81, 8432, 8433, 8436 e 8437;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
4. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados na NBM/SH nas posições: 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
5. . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
6. . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
7. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBH/SH, desde que não consumidas no próprio local;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
8. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBH/SH;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
9. farinha de trigo;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
10. refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBH/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
11. animais vivos servíveis para alimentação humana;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
12. . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
12. calcário e gesso.
(Redação dada pela Lei 11351 de 24/01/1996)
13. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural;
- leite;
- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves;
- ovos de aves;
- peixes frescos, resfriados ou congelados;
- frutas frescas;
- chá em folhas, inclusive erva-mate;
- centeio, cevada e aveia, desde que em grãos;
- milho em espiga e em grão;
- arroz;
- trigo;
- alpiste, sorgo;
- amendoim;
- algodão em caroço;
- mamona;
- girassol;
- colza;
- gergelim;
- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;
- ervilha;
- mandioca, inhame;
- beterraba de açúcar;
- cana-de-açúcar;
- fumo em folha;
- lenha e madeira em toras;
- casulos do bicho-da-seda;
- rami em broto;
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;
- batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de sambambaia;
- cacateira, cabuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espinafre, endivia;
- funcho;
- gengibre e gobo;
- hortelã;
- inhame;
- jiló;
- losna;
- macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda;
- nabo e nabiça;
- palmito, pepino, pimentão, pimenta;
- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
- salsa, salsão, segurelha;
- taioba, tampala, tomate e tomilho;
- vagem;
- demais folhas usadas na alimentação humana.
GRUPO C: . . . vetado . . .
1. . . . vetado . . .
2. . . . vetado . . .
3. . . . vetado . . .
4. . . . vetado . . .
5. . . . vetado . . .
6. . . . vetado . . .
7. . . . vetado . . .
8. . . . vetado . . .
9. . . . vetado . . .
- . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)
GRUPO
C:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
- .
14. Veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)
III
GRUPO C : alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias.
IV
GRUPO D: alíquota de 7% (sete por cento) para:
(Incluído pela Lei 10110 de 13/10/1992)
1. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado como matéria-prima, argila ou barro.
(Incluído pela Lei 10110 de 13/10/1992)
2. cartelas de realizações de sorteios ou similares.
(Incluído pela Lei 11103 de 01/06/1995)
Parágrafo único
Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
(Renumerado pela Lei 11059 de 27/01/1995)
I
o remetente ou o prestado e o destinatário da mercadoria, bens ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II
da entrada de mercadoria de bens importados do exterior;
III
da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
IV
o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º. A aplicação da alíquota prevista no inciso II, item 14, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)
a
em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)
b
no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)
c
na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)