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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 22

Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 22

Se o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único

Quando o exportador optar em antecipar o pagamento do imposto para data anterior a da ocorrência do fato gerador, em razão de fechamento antecipado do contrato de câmbio, a conversão em moeda nacional do valor da exportação, para esses efeitos, far-se-á pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data até a da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989