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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 21

A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989