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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 2º

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto os serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único

O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989