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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 19

Na hipótese de inciso XI do artigo 28, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

Art. 19

Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993) § 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituído, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, cento e cinqüenta por cento (150%). § 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, 300% (trezentos por cento). (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação de alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma deste artigo, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente. § 3º. As mercadorias objeto de substituição tributária e os respectivos percentuais serão arrolados pelo Poder Executivo, com base, quando necessário, em lei complementar ou em Convênio.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989