Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na hipótese de inciso XI do artigo 28, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.
Art. 19
Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
§ 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituído, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, cento e cinqüenta por cento (150%).
§ 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, 300% (trezentos por cento).
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação de alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma deste artigo, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 3º. As mercadorias objeto de substituição tributária e os respectivos percentuais serão arrolados pelo Poder Executivo, com base, quando necessário, em lei complementar ou em Convênio.