JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a base de cálculo prevista no artigo 19.

Art. 18

Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste, o de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989