Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a base de cálculo prevista no artigo 19.
Art. 18
Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste, o de 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)