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Artigo 16, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 16

Poderá a Fazenda Pública:

I

mediante ato normativo manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais;

I

mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

II

em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a

sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b

sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b

sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos, necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

c

quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação;

c

quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

d

quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

III

estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a

estabelecimentos varejistas;

b

vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único

Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 16, III, b da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989