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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 16

Poderá a Fazenda Pública:

I

mediante ato normativo manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais;

I

mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais. (Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

II

em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a

sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b

sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b

sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos, necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

c

quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação;

c

quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

d

quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

III

estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a

estabelecimentos varejistas;

b

vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único

Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 16, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989