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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 14

Nas saídas de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do Imposto é o valor da operação, acrescido dos tributos nela incidentes, contribuições e de todas as demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989