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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 11

Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador de energia;

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista no local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

II

o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III

nos demais casos, o valor não inferior ao preço de aquisição, à vista.

III

o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

IV

nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso II do artigo 12. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 11, IV da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989