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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989

Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

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Art. 11

Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador de energia;

I

o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista no local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II

o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

II

o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III

nos demais casos, o valor não inferior ao preço de aquisição, à vista.

III

o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

IV

nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente; (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991) § 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso II do artigo 12. (Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 11, I da Lei Estadual do Paraná 8933 /1989