Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o artigo 12, a base de cálculo é:
Art. 11
Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
I
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador de energia;
I
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista no local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
II
o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
II
o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
III
nos demais casos, o valor não inferior ao preço de aquisição, à vista.
III
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
IV
nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso II do artigo 12.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)