Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8933 de 26 de Janeiro de 1989
Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
I
imposto sobre Produtos Industrializados quando, a operação for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
II
Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
II
do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
III
também não integra a base de cálculo do ICMS o montante correspondente aos juros, multa e atualização monetária, recebidas pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculadas sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço,e que tenham transcorrido após a ocorrência do fato gerador do tributo.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
III
correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
III
Acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo, para consumidor final.
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991) (Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)
IV
do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)
Parágrafo único
A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)
§ 1º. A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 1º. A exclusão de que trata o inciso IV é condicionada:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)
I
à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço à vista e dos acréscimos financeiros;
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)
II
a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista;
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)
III
o acréscimo financeiro que exceder ao valor estabelecido no inciso II deste parágrafo será tributado pelo valor total da venda a prazo, de acordo com a legislação vigente.
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)
§ 2º. o acréscimo financeiro que exceder ao valor estabelecido no inciso II deste parágrafo será tributado pelo valor total da venda a prazo, de acordo com a legislação vigente.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 2º. A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
§ 3º. A condição a que se refere o inciso I do § 1º. desse artigo poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 53 a 55.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)