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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 9º

O pagamento do imposto, nas transmissões por ato entre vivos, realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II

nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de 30 dias;

III

nas aquisições por escrituras ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV

nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado a Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;

V

na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até 30 dias, da celebração do ato ou contrato;

VI

nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

Art. 9º, V da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988