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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 8º

O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988