Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto é pago na época, prazo e forma disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capítulo.