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Artigo 7º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 7º

O imposto é pago.

I

No local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive, respectivas ações;

II

Tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a

o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b

o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c

o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d

o herdeiro ou legatário se o "de cujos" possua bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país.

Art. 7º, II, c da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988