Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto é pago.
I
No local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive, respectivas ações;
II
Tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:
a
o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;
b
o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
c
o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
d
o herdeiro ou legatário se o "de cujos" possua bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país.