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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.

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Art. 5º

O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I

nas transmissões "causa mortis" o herdeiro ou legatário;

II

nas transmissões "por doação" o adquirente dos bens ou direitos;

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 8927 /1988