Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988
Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:
I
a aquisição, por transmissão "causa mortis", do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
II
a aquisição, por transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;
III
a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
IV
a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão "causa mortis".
V
a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial.
(Incluído pela Lei 10064 de 17/07/1992)