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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8927 de 28 de Dezembro de 1988

Imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.


Art. 3º

Para efeito desta lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva Transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.